ARTIGO · 10/02/2026

A revisão da regulamentação de crowdfunding entrou na agenda regulatória da CVM: o que está em discussão

Autores: Marcelo De Callis e Guilherme Teles A revisão da regulamentação de crowdfunding de investimento foi incluída na Agenda Regulatória da CVM para 2026, e o primeiro passo já foi dado: a Consulta Pública SDM…

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A revisão da regulamentação de crowdfunding entrou na agenda regulatória da CVM: o que está em discussão

Autores: Marcelo De Callis e Guilherme Teles

A revisão da regulamentação de crowdfunding de investimento foi incluída na Agenda Regulatória da CVM para 2026, e o primeiro passo já foi dado: a Consulta Pública SDM 05/2025, que recebeu contribuições do mercado até 23 de janeiro de 2026.

A proposta submetida à consulta tem como objetivo substituir o regime atualmente previsto na Resolução CVM 88, ajustando-o à evolução recente do mercado e à maior complexidade das operações realizadas por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo.

De forma resumida, a minuta colocada em consulta trata, entre outros pontos, de:

  • ajustes no regime informacional das ofertas;
  • maior clareza sobre deveres e responsabilidades das plataformas;
  • tratamento das operações posteriores à captação;
  • delimitação da fronteira regulatória para mecanismos de liquidez e negociação subsequente.

As manifestações recebidas na consulta pública ajudam a entender onde estão os principais pontos de atenção do mercado. Sem entrar em posições individuais, algumas preocupações aparecem de forma recorrente:

• Pós-oferta e relacionamento com investidores. Diversas contribuições chamam atenção para a necessidade de maior padronização de procedimentos após a captação, incluindo comunicação, tratamento de eventos relevantes e governança de decisões.

• Rastreabilidade e arquitetura operacional. Há questionamentos sobre como estruturar, de forma eficiente, a identificação de investidores, o controle de limites, a titularidade dos valores mobiliários e a interação com prestadores como escrituradores, especialmente em modelos com intermediação ou distribuição “por conta e ordem”.

• Liquidez e negociações subsequentes. O tema da liquidez aparece de forma sensível: o mercado aponta a importância de permitir algum grau de negociação posterior, mas reconhece o risco de aproximação indevida com um mercado organizado, o que exige desenho regulatório cuidadoso.

• Reclamações, denúncias e governança interna. Parte relevante das contribuições trata da necessidade de procedimentos mais claros e estruturados para atendimento a reclamações, denúncias e conflitos, reforçando a expectativa de governança institucional das plataformas.

O saldo do processo é positivo. A consulta pública evidencia que o crowdfunding deixou de ser um mecanismo experimental e passou a ocupar um espaço relevante no mercado de capitais brasileiro, demandando regras mais claras, maior previsibilidade e melhor alinhamento entre plataformas, emissores e investidores.

A expectativa é que a nova regulamentação contribua para aumentar a segurança jurídica, a confiança dos investidores e a capacidade de escala do modelo, fortalecendo o crowdfunding como instrumento legítimo de financiamento e investimento no Brasil.

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