
Nosso sócio Roberto Panucci publicou artigo na Conjur sobre o Tema 1.309, no qual o STF decidiu, por maioria, que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e de entidades abertas de previdência complementar não integram o faturamento para fins de PIS e Cofins, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.
O fundamento é regulatório antes de ser tributário. A reserva técnica existe por imposição prudencial, está lastreada em ativos garantidores de composição definida pelo regulador e permanece vinculada às respectivas provisões, o que restringe sua livre disponibilidade pela companhia. A atividade típica da seguradora está na assunção de risco em contrapartida ao prêmio, não na aplicação de recursos que ela é obrigada a manter. O artigo, porém, delimita o alcance do precedente.
Na prática: • A tese se refere expressamente à incidência "nos moldes da Lei nº 9.718/1998". A Lei nº 12.973/2014 alterou o conceito legal de receita bruta, o que pode sustentar nova discussão quanto aos períodos posteriores.
• O raciocínio não alcança as instituições financeiras (Tema 372) nem as entidades fechadas de previdência complementar (Tema 1.280). A convivência entre esses precedentes foi um dos eixos da divergência aberta no julgamento.
• Os efeitos não ficam restritos ao contencioso tributário. A mudança de perspectiva sobre esses passivos pode alterar o tratamento do tema em due diligence, em avaliação de ativos, em planos de negócios submetidos à Susep e em projeções de capital.
• A projeção sobre as resseguradoras locais dependerá da redação definitiva da tese e não decorre automaticamente da participação da associação representativa como amicus curiae.
Como Roberto resume, o Tema 1.309 encerra uma etapa importante da controvérsia sob o regime da Lei nº 9.718/1998, mas desloca parte da discussão para os efeitos da Lei nº 12.973/2014, que deverão ser examinados antes que seguradoras e entidades abertas de previdência complementar tratem a exclusão como definitivamente aplicável a todos os períodos.
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