
Nosso sócio Diogo Nebias publicou artigo no eixos sobre o primeiro Leilão de Reserva de Capacidade dedicado exclusivamente a sistemas de armazenamento em baterias.
O ponto do artigo não é o ineditismo do certame. É que o leilão fecha um arco regulatório: a Lei nº 15.269/2025 reconheceu o armazenamento como atividade própria e a Portaria MME nº 136/2026 deu a ele uma sistemática de contratação. O armazenamento deixa de ser acessório de geração e passa a existir como classe de ativo autônoma na matriz brasileira.
A mudança tem consequência contratual direta. O leilão não contrata volume de energia, contrata disponibilidade de potência. Isso desloca o compromisso do produzir para o estar disponível, e com ele todo o desenho de risco, performance e garantia do projeto.
Na prática:
- A alocação dos encargos de contratação entre os diferentes tipos de gerador ainda não está resolvida, o que afeta diretamente a modelagem econômica dos projetos.
- Há sobreposição de enquadramentos a equacionar, inclusive na fronteira entre classificação como ativo de transmissão e produto de potência, com reflexo em dupla incidência de TUST e TUSD.
- O prazo contratual é variável de financiabilidade, não detalhe: a diferença entre dez e quinze anos muda a estrutura de dívida que o projeto suporta.
- O tratamento tributário (REIDI, IBS e CBS) e as regras de descomissionamento e reciclagem ainda precisam de definição.
A resposta do mercado veio antes das respostas regulatórias: a EPE registrou 6.091 projetos inscritos, cerca de 296,8 GW, com 71,1% concentrados no Nordeste. Como Diogo observa, o leilão organiza a entrada do armazenamento no sistema, mas as questões de segundo nível é que vão determinar quais desses projetos chegam ao financiamento.
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