NA IMPRENSA · 16/09/2026

PSNA na Imprensa | Lex Legal | Proteção patrimonial mutualista

Nossa sócia Daphne Minerbo publicou artigo no Lex Legal Brasil sobre uma decisão da 2ª Turma Criminal do TRF-6 que altera a conta de quem ainda decide entre adequar-se ao novo regime da proteção patrimonial mutualista…

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PSNA na Imprensa | Lex Legal | Proteção patrimonial mutualista

Nossa sócia Daphne Minerbo publicou artigo no Lex Legal Brasil sobre uma decisão da 2ª Turma Criminal do TRF-6 que altera a conta de quem ainda decide entre adequar-se ao novo regime da proteção patrimonial mutualista ou encerrar atividades.

A Lei Complementar nº 213/2025 deu às entidades que operavam sem autorização da Susep 180 dias para escolher entre regularização e cessação. O § 7º do art. 9º, porém, condicionou a extinção da punibilidade dos dirigentes pelo crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986 à comprovada "regularização", redação que, lida de forma restritiva, deixaria de fora justamente quem seguiu a alternativa que a própria lei admitiu. No Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 6367889-56.2025.4.06.3800/MG, o Tribunal reformou a decisão de primeiro grau e reconheceu a cessação como juridicamente compatível com o conceito de regularização.

Na prática:

  • A Turma considerou incoerente admitir a cessação como forma legal de solucionar a situação da entidade e, ao mesmo tempo, negar aos dirigentes o benefício penal reservado à regularização, recorrendo à isonomia e à razoabilidade.
  • O alcance é delimitado: acórdão de Turma de TRF, sem efeito vinculante, restrito ao delito do § 7º e a entidade que havia encerrado atividades antes da publicação da lei. Não é salvo-conduto geral para o setor.
  • Para as associações cadastradas no prazo, a discussão está em outra etapa. A Resolução CNSP nº 491/2026 abriu a adequação ao regime definitivo, com gestão técnica, operacional, financeira e contábil por administradora constituída como sociedade por ações e previamente autorizada pela Susep, e o § 9º do art. 9º assegurou nova janela de 180 dias para optar pela cessação.
  • A escolha entre prosseguir e encerrar deixa de ser apenas cálculo de custo de conformidade, porque a exposição pessoal dos dirigentes passa a integrar a mesma avaliação.

Como Daphne resume, o precedente não define qual caminho adotar nem elimina a análise individual de cada entidade, mas retira a premissa de que somente a permanência em atividade seguida da conclusão da adequação permitiria o reconhecimento da extinção da punibilidade. Para um mercado que ainda forma suas primeiras referências regulatórias e jurisprudenciais, compreender os efeitos jurídicos de cada alternativa é parte da própria decisão empresarial.

Artigo completo: https://lnkd.in/d5CdW5hU

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