
Nosso sócio Roberto Panucci foi destaque em matéria do ESTADÃO que reacendeu o debate sobre um dos conceitos mais sensíveis e juridicamente mal compreendidos do direito regulatório financeiro e securitário: reputação ilibada.
Para trazer mais clareza sobre esse assunto, nossos sócios Roberto Panucci e Daphne Minerbo ponderam o seguinte:
Nos processos de autorização conduzidos pelo Banco Central do Brasil e pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a exigência de reputação ilibada não se confunde com a inexistência de investigações, ações judiciais ou questionamentos patrimoniais. Trata-se, por desenho normativo, de um critério jurídico aberto, valorativo e prospectivo, e não de um filtro automático baseado na mera existência (ou inexistência) de processos.
Do ponto de vista técnico, alguns pontos precisam estar claros:
- A ausência de processo não garante reputação ilibada. Mesmo sem ação judicial ou condenação, o regulador pode concluir pela inexistência de reputação ilibada se houver outros fatos relevantes, como:
- inquéritos ou investigações em curso;
- indícios consistentes de práticas incompatíveis com padrões de integridade;
- histórico de atuação que revele risco reputacional elevado; e/ou
- exposição pública negativa reiterada e qualificada.
- 2.O critério não é probatório, é prudencial. O regulador não julga culpa, mas avalia risco. Notícias na mídia, relatórios de autoridades, investigações preliminares e fatos públicos documentados podem ser considerados, desde que analisados de forma contextual, fundamentada e proporcional.
- 3.Reputação ilibada exige confiança institucional. O ponto central é se os fatos disponíveis, ainda que não judicializados, afetam a credibilidade do controlador ou administrador perante o sistema financeiro, seus stakeholders e o próprio regulador.
Por isso, o conceito de reputação ilibada opera em dois sentidos:
- Ter um processo não é suficiente, por si só, para afastar a reputação ilibada; e
- Não ter processo não é suficiente, por si só, para reconhecê-la.
Isso não torna a reputação ilibada um critério arbitrário, apenas reforça que ela não é binária, nem redutível a um checklist cartorial. Trata-se de um conceito jurídico deliberadamente aberto, que exige ponderação, fundamentação e análise de risco.
Não se trata de falha do sistema, mas de uma característica estrutural do regime regulatório, que exige avaliação prospectiva e prudencial, e não simples verificação formal.
link da matéria no Estadão: https://lnkd.in/dGj3QThx



